ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima.
2. A parte agravante alegou que a ata notarial constituiria "fato novo" apto a desconstituir o periculum libertatis, além de sustentar ausência de contemporaneidade do risco e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela defesa possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso.
4. Outra questão em discussão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A ata notarial, embora válida formalmente, não possui força probante suficiente para desconstituir o conjunto robusto de elementos que fundamentam a custódia preventiva, especialmente diante da contradição entre seu conteúdo e o depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório.
6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.
7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não possuem força
[trecho intermediário suprimido]
seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. O descumprimento anterior de medidas protetivas pelo paciente demonstra que medidas menos gravosas não atingiriam o efeito desejado.
Não se pode olvidar que se trata de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que demanda especial atenção do Estado, conforme preconizado pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A tentativa de feminicídio, por sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental demonstrado pelo paciente, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.