DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIVANIO OLIVEIRA SAL… — HC HC 1024343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIVANIO OLIVEIRA SALOMÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Citado por edital e indeferido o pedido de produção antecipada de provas, o Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao inconformismo, determinando a oitiva dos policiais arrolados na denúncia.
- NÃO COMPARECIMENTO NEM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIVANIO OLIVEIRA SALOMÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0500219-65.2018.8.05.0080.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
Citado por edital e indeferido o pedido de produção antecipada de provas, o Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao inconformismo, determinando a oitiva dos policiais arrolados na denúncia.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 20/23):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO EM LOCAL INCERTO, CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO NEM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PREVISTAS EM LEI. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RELEVANTE DESDE A DATA DO FATO (OUTUBRO DE 2017). RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA PELA VOLATILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA, AGRAVADA PELA NATUREZA DA FUNÇÃO EXERCIDA PELAS TESTEMUNHAS, QUE PARTICIPAM DIARIAMENTE DE INÚMERAS OCORRÊNCIAS SEMELHANTES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO CPF DO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA, QUE NÃO CONSTA NO ROL POSITIVADO NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA, EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUTELAR PERQUIRIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar a produção antecipada da prova testemunhal, consistente na oitiva dos Policiais arrolados na denúncia, devendo o Juízo de origem adotar as providências necessárias para a realização do ato, na presença de defensor nomeado.
I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação penal n.º 0500219 65.2018.8.05.0080, indeferiu os
[trecho intermediário suprimido]
da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.