DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1024346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, I, II e V, e 251, § 2º, do Código Penal; art.
- 16, caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3493, 12334, 5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 251, § 2º, do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, em concurso material.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ijuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Antunimilson dos Santos Pereira ajuizou Revisão Criminal com Pedido de Liminar visando desconstituir acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, que manteve a condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara de Buriticupu pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V), explosão (art. 251, § 2º) do Código Penal, associação criminosa (art. 211, § 2º, da Lei 12.850/2013) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003), em concurso material e concurso de agentes, fixando a pena definitiva em 29 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 692 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o pedido de revisão criminal pode ser admitido, tendo em vista que o requerente alega violação ao art. 621, I, do CPP, mas não apresenta novas provas ou argumentos distintos daqueles já analisados em sede de apelação.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta a reexame de matéria já discutida e decidida em recurso prévio, salvo em casos de erro evidente, manifesta ilegalidade ou apresentação de provas novas que demonstrem a inocência do condenado ou circunstância que justifique a redução da pena (CPP, art. 621).
4. O requerente limitou-se a repetir argumentos já enfrentados durante a instrução criminal e na apelação, sem trazer elementos novos que ensejassem a revisão.
5. Precedentes do STJ e STF reforçam que a revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo recursal para rediscutir dosimetria da pena ou reavaliação de provas previamente examinadas (AgRg no HC 876181/PR; RvC 5475/AM).
IV.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, não se verificandoflagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTANO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.