DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão m… — HC HC 1024346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- O agravante assera que as teses deduzidas são de direito e prescindem de revaloração de provas.
- 251 do Código Penal), alega nulidade da condenação por ausência de laudo pericial, à luz do artigo 158 do Código de Processo Penal.
- Quanto ao crime de porte/posse de arma de fogo (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3493, 12334, 3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 224-229).
O agravante assera que as teses deduzidas são de direito e prescindem de revaloração de provas.
No tocante ao crime de explosão (art. 251 do Código Penal), alega nulidade da condenação por ausência de laudo pericial, à luz do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de porte/posse de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/2003), argumenta violação ao princípio da correlação, pois a conduta de "possuir" arma não foi imputada na denúncia.
A defesa refuta, ainda, a premissa de que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", afirmando que o ato coator é autônomo e consubstanciado na recusa do Tribunal de origem em processar ação revisional apta, amparada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Aponta flagrante ilegalidade no não conhecimento de teses de nulidade absoluta, o que legitimaria o manejo do writ.
No tema da dosimetria, aduz violação ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), por fundamentação inidônea na exasperação da pena-base quanto às vetoriais da personalidade, motivos, circunstâncias e consequências. Indica bis in idem pela dupla valoração da mesma circunstância fática na culpabilidade e personalidade.
Por fim, sustenta ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, por ausência de trânsito em julgado anterior aos fatos.
Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do pedido a julgamento colegiado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa, razão pela qual reconsidero a decisão anterior, quanto à fundamentação.
Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, considerou:
"Antunimilson dos Santos Pereira ajuizou a presente Revisão Criminal com Pedido de Liminar, visando desconstituir acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, proferido nos autos da Ação Penal n.º 0001245-50.2016.8.10.002, que manteve a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Buriticupu, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 20, 1, II e V e art. 251, § 20, ambos do Código Penal, além do art. 211, § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 16, "caput" e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, em concurso material e concurso de agentes, nos termos do ar. 69 e art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 692 (seiscentos e noventa e
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se oindeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.5030224-05.2023.4.03.0000." (AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proceda ao exame das teses defensivas apresentadas em sede de revisão criminal (Revisão Criminal n. 0820625-32.2024.8.10.0000), como entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.