DECISÃO DANILO AUGUSTO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1024347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO AUGUSTO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de furto qualificado, em custódia preventiva.
- Ressalta que foi concedida liberdade provisória à corré, em audiência de custódia.
- Afirma que é caso de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, "apesar de ser reprovável a conduta do Réu a subtração do produto além do valor não ser elevado, não gerou prejuízos a vitima uma vês que o produto foi prontamente recuperado" (fl.
Resultado indicado
Ressalta que foi concedida liberdade provisória à corré, em audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO AUGUSTO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2152881-54.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de furto qualificado, em custódia preventiva. Ressalta que foi concedida liberdade provisória à corré, em audiência de custódia.
Afirma que é caso de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, "apesar de ser reprovável a conduta do Réu a subtração do produto além do valor não ser elevado, não gerou prejuízos a vitima uma vês que o produto foi prontamente recuperado" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Solicitei informações, antes de apreciar a liminar. Esclarecimentos prestados às fls. 68-70.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Na hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo singular (fls. 55-57, destaquei):
Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figuram como autuados DANILO AUGUSTO FERREIRA e YASMIN DANDARA SILVEIRA BRISOLA, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 28 de março de 2025, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e demais documentos juntados pela Autoridade Policial.
Segundo apurado, em breve síntese, os autuados teriam furtado diversos itens do Supermercado Central, unidade do Jardim Aeroporto, em Botucatu, avaliados no valor total de R$ 1.102,19 (mil, cento e dois reais e dezenove centavos), que foram recuperados e entregues ao estabelecimento comercial.
..
O crime em tese destes autos, de furto qualificado pelo concurso de pessoas, disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo qual os autuados foram presos em flagrante e tipificados,
[trecho intermediário suprimido]
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.