DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERIC BRUNO DO NASCIMENTO ap… — HC HC 1024356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERIC BRUNO DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas está pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ACELERAR ANÁLISE DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERIC BRUNO DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226811-08.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas está pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. ACELERAR ANÁLISE DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Eric Bruno do Nascimento, alegando constrangimento ilegal decorrente da demora na análise de seu pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pleito.
III. Razões de Decidir
3. O "Habeas" não se presta a acelerar andamento de pedidos em sede de execução. Seja como for, eventual demora decorre da necessidade de encaminhar os autos de execução ao juízo competente em decorrência da mudança do local de prisão, e conforme esclarecido pelo juízo hoje responsável pela execução do Paciente, os pedidos serão analisados assim que regularizados os autos.
IV. Dispositivo e Tese
4. Impetração denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa haver excesso de prazo para elaboração do novo cálculo de pena e remessa dos autos para outra comarca, obstando o ajuizamento de pedidos de benesses inerentes à execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "determinar ao juízo a quo, que decida o pedido defensivo da forma que entender de direito" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus impetrado pela defesa, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 7/8):
O Paciente cumpre penas por crimes de furto qualificado e receptação, que hoje totalizam mais de dez anos. Requereu a retificação do cálculo de liquidação de penas em decorrência da redução da reprimenda do crime de furto pelo Superior Tribunal de Justiça, apontando equívoco no cômputo da remição e direito à detração de pena restritiva de direitos, Alega que sofre constrangimento ilegal em razão da demora na análise dos pedidos.
Mas o "writ" não se preste a acelerar andamento de feitos. Seja como for, não há dilação indevida na marcha da execução, pois houve necessidade de encaminhar a execução do Paciente a outro juízo em razão da mudança do local de
[trecho intermediário suprimido]
quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
3. Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269.
(AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.