ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art.
- 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das
[trecho intermediário suprimido]
de instrução probatória, revela-se prematuro afirmar, de forma categórica, a existência de ilegalidade, sobretudo quando a narrativa fática apresentada encontra no aresto impugnado, em juízo preliminar, está amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, o excepcional trancamento antecipado da persecução penal, sem que se oportunize ao órgão acusador a produção das provas cabíveis, deve limitar-se às hipóteses em que se evidencie, de plano, manifesta e incontestável ilegalidade. O caso concreto, todavia, não se enquadra nessa moldura excepcional.
Portanto, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de prova e antecipação de cognição própria do juízo competente, não existindo no aresto atacado teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.