ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.
- A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal SUI GENERIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.
2. A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustentou desconhecimento do trânsito em julgado e apontou flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.
4. Outra questão envolve a análise da violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A preclusão temporal sui generis foi reconhecida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus.
6. Não bastasse, o princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio.
7. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após
[trecho intermediário suprimido]
105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração do writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.
(AgRg no HC n. 941.131/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.