DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HIURES FORTALEZA DE… — HC HC 1024365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HIURES FORTALEZA DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo a sentença reformada para 6 anos de reclusão em regime fechado, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
- A Defesa sustenta que o paciente era primário e menor de 21 anos na época dos fatos, e que a fixação do regime fechado foi desproporcional, sem motivação idônea, violando as Súmulas 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HIURES FORTALEZA DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0014794-38.2024.8.26.0502).
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo a sentença reformada para 6 anos de reclusão em regime fechado, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
A Defesa sustenta que o paciente era primário e menor de 21 anos na época dos fatos, e que a fixação do regime fechado foi desproporcional, sem motivação idônea, violando as Súmulas 718 e 719 do STF.
Afirma que há fumus boni iuris, pois a fixação do regime fechado se baseia na gravidade abstrata do crime, e periculum in mora, já que a decisão condenatória transitou em julgado e o paciente está na iminência de ser preso no regime fechado.
No mérito, a Defesa requer o restabelecimento da pena de 3 anos e 4 meses nos termos da sentença proferida em primeira instância, fixando-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante do acórdão do Agravo em Execução, às fls. 16-33, verifica-se que a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos
[trecho intermediário suprimido]
que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal. Da mesma forma, não se vilumbra qualquer ilegalidade ou teratologia nos julgados proferidos pelas instâncias de origem.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.