DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS… — HC HC 1024367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, causando flagrante constrangimento ilegal ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, causando flagrante constrangimento ilegal ao paciente.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida, e que a decisão carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar que as demais medidas cautelares são insuficientes.
Alega que não há dados concretos que indiquem que o paciente poderá frustrar a instrução criminal ou se furtar aos efeitos da aplicação da lei penal. Além disso, pondera que a manutenção da prisão constitui coação ilegal e ofensa ao princípio da razoabilidade.
Destaca que o paciente é primário e que a soltura, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares, mostra-se medida de rigor.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.