DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ VIEIRA DA COST… — HC HC 1024368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente e determinado que, após o cumprimento, fosse formado o processo de execução criminal, expedindo-se a a guia de execução definitiva (e-STJ fl.
- No presente mandamus, alega a defesa que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0), exigindo cuidados contínuos, com tratamento multiprofissional e especializado em metodologia ABA, conforme laudos médicos juntados aos autos.
- Acrescenta que o esposo da paciente encontra-se acometido por enfermidade grave, também necessitando de assistência permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 001023-86.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente e determinado que, após o cumprimento, fosse formado o processo de execução criminal, expedindo-se a a guia de execução definitiva (e-STJ fl. 25).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do writ, mas concedeu "a ordem de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes, tais como, na espécie, pleito de prisão domiciliar." (e-STJ fl. 21).
No presente mandamus, alega a defesa que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0), exigindo cuidados contínuos, com tratamento multiprofissional e especializado em metodologia ABA, conforme laudos médicos juntados aos autos. Acrescenta que o esposo da paciente encontra-se acometido por enfermidade grave, também necessitando de assistência permanente.
Argumenta que o juízo da execução condicionou a análise do pleito de prisão domiciliar à efetiva prisão da paciente, apesar da determinação da Câmara Criminal para imediata expedição da guia de execução definitiva, de modo a permitir à defesa o ajuizamento dos requerimentos pertinentes diretamente no juízo das execuções.
Sustenta que a negativa judicial configura constrangimento ilegal, por impedir o acesso ao pedido de prisão domiciliar com fundamento nos arts. 317 e 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, bem como com amparo no art. 117, III, da Lei de Execução Penal. Invoca, ainda, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008), e o julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641 pelo STF, que reconheceu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mulheres gestantes ou mães de crianças até 12 anos, inclusive na fase de cumprimento da pena.
Diante disso, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária à paciente, para que possa iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em sua residência, ou, alternativamente, a expedição de salvo-conduto que obste o cumprimento do mandado de prisão enquanto não for apreciado o
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.