ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA E ESPOSO ENFERMO.
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA E ESPOSO ENFERMO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente pode ser admitido, excepcionalmente, quando configurada situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus originário quando ausente manifestação da Corte local sobre o mérito da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão da instância antecedente limitou-se a determinar a expedição da guia de execução definitiva para que os pedidos pertinentes fossem apresentados ao juízo da execução penal, sem apreciação do pedido de prisão domiciliar.
4. A ausência de deliberação sobre o mérito do pleito torna inviável sua análise por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
5. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA, em face da decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls. 60/63).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 68/81) , sustenta a agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ocorrência de supressão de instância. Defende que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao conceder parcialmente a ordem de ofício, determinando a imediata expedição da guia de execução definitiva, reconheceu a competência do juízo da execução para apreciação do pedido de prisão domiciliar, o que configuraria manifestação judicial suficiente sobre a matéria.
Alega que o juízo da execução penal deixou de analisar o pedido de prisão domiciliar, condicionando-o à prévia prisão da paciente, o que contrariaria a determinação da Corte estadual e inviabilizaria o exercício do
[trecho intermediário suprimido]
a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, diante da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre o pedido de prisão domiciliar, não há como se admitir o conhecimento da impetração por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.