ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Interpretação de decreto presidencial. recurso improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino ao paciente, com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a condenações por crimes não impeditivos, mesmo quando o apenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
4. O Tribunal de origem corretamente observou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, uma vez que o paciente ainda cumpre pena por crime impeditivo, não havendo ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida integralmente a pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto n. 11.302/2022."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, SL n. 1.698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.516.110/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CESAR DE MARTINI FILHO contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Nesse contexto, no qual o Tribunal de origem observou o não preenchimento de todos os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, porquanto ainda se encontra pendente o cumprimento da pena imputada pela prática de delito impeditivo, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.