DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYKI FELIX PEREIRA co… — HC HC 1024373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYKI FELIX PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2101257-63.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de março de 2025, em operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 65 pedras de crack (20,6 g), além de celulares e rádios comunicadores.
- A prisão em flagrante foi homologada em 14 de março de 2025 e convertida em preventiva em relação ao paciente e a corréu, com manutenção posterior pelo Juízo de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYKI FELIX PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2101257-63.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de março de 2025, em operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 65 pedras de crack (20,6 g), além de celulares e rádios comunicadores.
A prisão em flagrante foi homologada em 14 de março de 2025 e convertida em preventiva em relação ao paciente e a corréu, com manutenção posterior pelo Juízo de origem.
Alega a Defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em informações genéricas prestadas por agentes policiais, sem origem conhecida ou investigação que as comprove, bem como na mera proximidade da residência com o local da apreensão e na suposta reincidência, sem elementos concretos que vinculem o paciente aos crimes narrados.
Sustenta que nenhuma droga foi encontrada com o paciente ou em sua residência, que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, e que há condições pessoais favoráveis (residência fixa e vínculo laboral), de modo a permitir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares (fls. 10-11).
No acórdão recorrido, a Corte estadual denegou a ordem, assentando a gravidade concreta do delito, a apreensão dos entorpecentes e a reincidência específica do paciente como indicativos de risco de reiteração delitiva e periculosidade, reputando idônea a custódia para garantia da ordem pública e insuficientes medidas alternativas (fls. 14-23).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 48-49).
As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 54-56).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63-73).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com as solturas.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.