DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DE OLIVEIRA, co… — HC HC 1024374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa alega que o curso realizado pelo paciente se enquadra na previsão do §1º, I, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8003246-29.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO PROFISSIONALIZANTE. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO. ART. 2º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.º 391 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Resolução n.º 391 do CNJ é a normatização em vigor que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Conforme seu art. 2º, inciso II, o estudo profissionalizante a ensejar a remição deve ser aquele executado por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
2. No caso, o atestado de educação profissionalizante apresentado foi fornecido pelo Centro Profissional de Educação à Distância - CEPED -, que não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e seus cursos não são supervisionados pela casa prisional, sendo incabível, portanto, o deferimento da remição, porquanto em desacordo com a Resolução n.º 391 do CNJ.
3. Mantida a decisão agravada que indeferiu a remição.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa alega que o curso realizado pelo paciente se enquadra na previsão do §1º, I, do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), como atividade de requalificação profissional.
Sustenta que o certificado de conclusão do curso menciona estar de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC), citando como base legal o Decreto n. 5.154/2004.
Aduz que não seria razoável exigir do apenado, na condição de consumidor do serviço educacional e pessoa privada de sua liberdade, o conhecimento técnico sobre o credenciamento da instituição ofertante perante o MEC, especialmente quando o curso foi promovido e certificado com a anuência da SUSEPE.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja computado para fins de remição o período em que o paciente se dedicou aos estudos.
A liminar foi indeferida (fls. 25/27). As informações foram
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência de ilegalidade no decisum que indeferiu a remição da pena por estudo, eis que apresentou fundamentação idônea, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.