ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não comporta conhecimento, na medida em que interposto contra acórdão proferido em apelação criminal em substituição ao recurso próprio legalmente previsto para a hipótese.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, notadamente tendo em vista que a mera violação da cadeia de custódia, isoladamente, não acarreta nulidade processual se não houver prova de que o material foi adulterado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
2. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2603904, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 182310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL CASTRO DA SILVA e JOÃO CARLOS CASTRO DA SILVA contra a decisão (fls. 73/79 ) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aponta como ato coator acórdão que deu provimento à apelação ministerial para condenar os recorrentes pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta "a nulidade absoluta das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, reconhecida na sentença de 1º grau, sob o fundamento de que não houve identificação do agente responsável pela apreensão da mochila com drogas, arma e dinheiro, nem registro formal do acondicionamento, transporte e entrega do material, inviabilizando a verificação de sua origem e integridade." (fl. 87). Alega
[trecho intermediário suprimido]
2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto, trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.