DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS cont… — HC HC 1024381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal nº 1500433-15.2024.8.26.0607, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Apelação contra condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com penas de reclusão e detenção.
- O réu alega nulidade na abordagem policial e busca absolvição ou desclassificação do crime.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) legalidade da abordagem policial; (ii) suficiência das provas para condenação; (iii) possibilidade de desclassificação do crime.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal nº 1500433-15.2024.8.26.0607, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação contra condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com penas de reclusão e detenção. O réu alega nulidade na abordagem policial e busca absolvição ou desclassificação do crime. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) legalidade da abordagem policial; (ii) suficiência das provas para condenação; (iii) possibilidade de desclassificação do crime. III. Razões de Decidir: A abordagem foi legal, com base em fundada suspeita e flagrante. As provas foram suficientes para a condenação, sem cabimento para desclassificação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. Legalidade da abordagem policial. 2. Suficiência de provas para condenação. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 845.760/SP; TJSP, Apelação Criminal nº 1524327-61.2022.8.26.0228.
Em síntese, o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O impetrante s ustenta violação de domicílio, pois não haveriam fundadas razões ou consentimento do morador para ingresso no local. Alega que a atitude suspeita ou tentativa de fuga não autorizariam o ingresso no local. No caso, aduz que o paciente "teria recolhido objetos em uma mochila e corrido para o interior da casa. Na sequência, os policiais o teriam abordado já "saindo pelos fundos", momento em que a prisão foi efetuada e, posteriormente, adentraram o imóvel sem qualquer respaldo legal ou fundadas razões objetivas." (fl. 5). Ainda, alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e a pena substituída na forma do art. 44 do Código Penal. Pleiteia a declaração de ilicitude das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio
[trecho intermediário suprimido]
(grifamos)
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 12/03/2025. A petição não faz qualquer menção se houve interposição de recurso especial ou trânsito em julgado.
Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.