DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO OURIVES LEMES em… — HC HC 1024382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO OURIVES LEMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que a decisão carece de fundamentação idônea, concreta e individualizada, violando os ditames dos arts.
- 312, 313 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO OURIVES LEMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a decisão carece de fundamentação idônea, concreta e individualizada, violando os ditames dos arts. 312, 313 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Afirma que a prisão foi motivada com base em suposta confissão informal prestada aos policiais no momento da abordagem, quantidade de droga tida como relevante (29 eppendorfs com peso bruto de 49,86 g de cocaína) e suposta associação para o tráfico, inferida exclusivamente do fato de o paciente estar acompanhado de outro indivíduo.
Aponta que não houve apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações, valores em dinheiro, armas de fogo ou qualquer outro elemento típico de mercancia ilícita, tampouco foi realizada diligência posterior que vinculasse o paciente à eventual estrutura organizada de distribuição de drogas.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, atividade lícita e não há nenhum indício de tentativa de fuga, de risco à colheita probatória ou de reiteração criminosa.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, havendo plena adequação na substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), determinando-se, para tanto, a expedição de alvará de soltura.
Requer, ainda, a intimação para todos os atos processuais, especialmente quanto à data de inclusão do presente habeas corpus em pauta de julgamento para sustentação oral, em nome do impetrante, opondo-se, desde já, ao julgamento virtual.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.