DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE FERMINO DE … — HC HC 1024386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE FERMINO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Cristiane Fermino de Carvalho foi condenada por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE FERMINO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2084023-68.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 357/358):
"EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido indeferido.
I. Caso em Exame
1. Cristiane Fermino de Carvalho foi condenada por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A apelação ministerial resultou na fixação de regime fechado. Recurso Especial alterou para semiaberto. A revisão criminal pleiteia absolvição por provas ilícitas ou substituição da pena por restritiva de direitos e regime aberto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que a condenação se baseou em provas ilícitas e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime inicial aberto.
III. Razões de Decidir 3. A interceptação telefônica foi considerada válida, não sendo o único meio de investigação, mas necessário para desvendar a conduta criminosa. 4. A sentença e o acórdão destacaram a associação de Cristiane com outros agentes para o tráfico de drogas, evidenciada por diálogos interceptados e ações coordenadas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica, quando autorizada judicialmente e fundamentada, é válida. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso sem elementos novos"
Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 366/365).
No presente writ, a defesa sustenta não haver provas de um vínculo estável e permanente entre a paciente e os outros réus, devendo ser afastada a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.
Aponta que a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena foi baseada apenas no caráter hediondo do delito, sem considerar que a apenada não é reincidente e possui condições judiciais favoráveis.
Requer, em liminar, que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente
[trecho intermediário suprimido]
DE REDISCUSSÃO DE TEMA DEBATIDO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 920.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
A eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.