DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS BRAZ, contra acórdão assim eme… — HC HC 1024388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS BRAZ, contra acórdão assim ementado (RevCrim n.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
- Pleito de aplicação de aumento único previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, na terceira etapa da dosimetria penal, em consequência das majorantes do roubo.
- Pena calculada de acordo com a discricionariedade do julgador.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS BRAZ, contra acórdão assim ementado (RevCrim n. 00424749-49.2024.8.0000 - fl. 561):
REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Inconformismo com a dosimetria. Pleito de aplicação de aumento único previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, na terceira etapa da dosimetria penal, em consequência das majorantes do roubo. Inexistência de ilegalidade evidente. Pena calculada de acordo com a discricionariedade do julgador. Impossibilidade de mudança em revisão criminal. Precedentes deste 8º Grupo de Direito Criminal. Revisão julgada improcedente.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, por tentativa de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). Interpostas apelações, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, elevando a reprimenda na terceira fase dosimétrica, para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal alegando que não foi declinada fundamentação concreta a justificar o aplicação sucessiva de majorantes na terceira fase da dosimetria.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fls. 575-576):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 4 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente Revisão Criminal, mantendo a condenação do réu à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). O pleito revisional questionava a dosimetria da pena, especificamente a aplicação sucessiva e cumulativa de majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa e sucessiva de majorantes no crime de roubo, na terceira fase da dosimetria penal, constitui ilegalidade que justifique a modificação da pena em revisão criminal ou em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O Tribunal de origem entendeu que a pena foi calculada de acordo com a
[trecho intermediário suprimido]
na Corte de origem.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".
(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.