DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO DE MATOS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — HC HC 1024389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO DE MATOS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual o paciente, de próprio punho, afirma cumprir pena e sustenta ter direito à progressão de regime (fls.
- Proferi despacho solicitando, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha de acesso aos autos, bem como determinei vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, após, ao Ministério Público Federal (fls.
- Na mesma linha, a Coordenadoria do STJ expediu ofício à autoridade local, requisitando informações e senha de acesso (fls.
- Em resposta, o Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo encaminhou diversos documentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO DE MATOS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual o paciente, de próprio punho, afirma cumprir pena e sustenta ter direito à progressão de regime (fls. 83).
Proferi despacho solicitando, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha de acesso aos autos, bem como determinei vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, após, ao Ministério Público Federal (fls. 58 e 25).
Na mesma linha, a Coordenadoria do STJ expediu ofício à autoridade local, requisitando informações e senha de acesso (fls. 56-57).
Em resposta, o Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo encaminhou diversos documentos. Consta decisão do DEECRIM 1º RAJ, proferida em 22.07.2025, determinando o imediato recambiamento do sentenciado ao Estado da Bahia, à vista de guia de recolhimento enviada pela 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Itaberaba/BA, ressaltando o interesse do juízo em evitar superpopulação, nos termos da Resolução CNJ n. 404/2021 (fls. 40-41), e ofícios subsequentes dirigidos à Vara baiana e ao DCEP-SAP comprovando o envio do expediente e solicitando providências para o recambiamento (fls. 42-45).
Há, também, decisão do DEECRIM 5º RAJ, de 17.09.2025, em pedido de providências instaurado a partir de missiva do paciente, na qual se registra que ele não apresenta pendências no Estado de São Paulo, estando recolhido por determinação judicial de outro Estado, e se ratifica a decisão do DEECRIM 1º RAJ, autorizando a transferência/recambiamento do preso para unidade prisional do Estado da Bahia, com fundamento no art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 49-50).
Em complemento, o DEECRIM 5º RAJ informou que, além do presente feito, não há outros procedimentos cadastrados em nome do paciente, e que o recambiamento foi determinado em razão de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Itaberaba/BA, no Processo-Crime n. 0005822-32.2008.8.05.0112 (fls. 34-36).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou não constar registro de feitos distribuídos em nome do paciente relativos ao constrangimento invocado (fls. 70-71).
Constam, ainda, documentos do BNMP da Bahia, dando conta da guia de recolhimento definitiva vinculada ao Processo n. 0005822-32.2008.8.05.0112, com pena originária de 12 (doze) anos, em regime fechado, por crime do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11.07.2016 (fls. 46), bem como certidão de
[trecho intermediário suprimido]
que o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ por utilização inadequada do remédio constitucional e por não terem sido apreciadas as teses pela Corte de origem, conclusão que se harmoniza com as informações oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à inexistência de feitos distribuídos sobre o alegado constrangimento.
No mais, não identifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, uma vez que a execução penal se encontra vinculada a condenação transitada em julgado no Estado da Bahia, com documentos regulares no BNMP, e as decisões locais tratam do recambiamento, sem apreciação de mérito sobre progressão de regime. A pretensão, tal como formulada, carece de exame pela instância própria.
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.