DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILCE PINTO REIS em que … — HC HC 1024390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILCE PINTO REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na totalidade de drogas apreendidas.
- Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes e exerce a responsabilidade legal por sua neta, uma criança de 10 anos de idade, fazendo jus à concessão da prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILCE PINTO REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na totalidade de drogas apreendidas.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes e exerce a responsabilidade legal por sua neta, uma criança de 10 anos de idade, fazendo jus à concessão da prisão domiciliar.
Afirma que a quantidade de droga encontrada no domicílio da paciente é mínima e não configura, por si só, elemento que justifique a gravidade da medida extrema ou a periculosidade social da paciente a ponto de inviabilizar a prisão domiciliar.
Aduz que a paciente é acometida de comorbidades que exigem o uso contínuo de medicação controlada e que permanência no cárcere, diante das precárias condições de saúde, pode agravar seu estado de saúde.
Argumenta que a negativa da prisão domiciliar à paciente, a qual foi concedida à corré Raysa Camily Machado de Oliveira em situação fática semelhante, configura flagrante violação do princípio da isonomia e, portanto, demanda a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. A esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 79-80 - grifei):
A manutenção da custódia é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista que a
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.