ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e de reconhecimento de tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e de reconhecimento de tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O contexto fático autorizou a busca domiciliar, diante das fundadas razões de que havia entorpecentes no local, conforme art. 240, §1º, do CPP.
4. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com indícios prévios da prática de crime, não havendo nulidade das provas obtidas.
5. A quantidade e variedade de substâncias apreendidas, além de outras circunstâncias de evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, justificam o afastamento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar é válida quando precedida de justa causa e indícios prévios da prática de crime.
2. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela dedicação do agente a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; Lei de Tóxicos, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 786.579/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação.
Na decisão agravada foram rejeitados os pleitos de declaração de nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento de tráfico privilegiado.
A defesa reitera os argumentos lançados nas razões da impetração e requer a declaração da alegada ilicitude, com absolvição do agravante
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
.. .
(AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.