DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de que LUCAS HENRIQUE PE… — HC HC 1024397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de que LUCAS HENRIQUE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da apelação criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: " APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA LÍCITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de que LUCAS HENRIQUE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.292510-7/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
" APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA LÍCITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Havendo fundadas razões de que ocorre o tráfico de entorpecentes dentro de determinada residência, a força policial está autorizada a deslocar-se ao imóvel, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. A minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, não se aplica àquele que se dedica a atividades criminosas, circunstância que pode ser extraída de seu passado criminoso, da prova testemunhal e das circunstâncias do crime, inclusive da quantidade de droga apreendida. Estabelecido o regime prisional com observância ao quantum aplicado, às condições pessoais do agente e ao exame das circunstâncias judiciais, não há que se falar em abrandamento." (fl. 25)
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão do paciente decorreu de provas obtidas por meio ilícito, devido à invasão de domicílio sem mandado judicial, violando o direito à inviolabilidade de domicílio previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz que a abordagem policial foi baseada em denúncias anônimas e na fuga do paciente, o que não justifica o ingresso no imóvel.
Pondera que a ausência de provas legítimas quanto à materialidade delitiva justifica a absolvição do paciente.
Argumenta que o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena, em conformidade com o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Liminar indeferida às fls. 71/72.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 78/89.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.