DECISÃO GUSTAVO PEREIRA MARTINS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — HC HC 1024400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO PEREIRA MARTINS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- A defesa busca a absolvição do paciente quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de prova da materialidade - não haveria sido realizada perícia.
- De pronto, verifico que a questão tratada neste writ não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão apontado como coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO PEREIRA MARTINS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 515130-14.2024.8.26.0228.
A defesa busca a absolvição do paciente quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de prova da materialidade - não haveria sido realizada perícia.
De pronto, verifico que a questão tratada neste writ não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão apontado como coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.