DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de K… — HC HC 1024403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de KAUA FIOCHI ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 2201920-20.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.
- Durante a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a Defensoria Pública pediu a liberdade provisória, alegando ausência dos requisitos do art.
- O juiz de primeiro grau decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e dolo do agente, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a habitualidade delitiva e a gravidade concreta do delito (fls.
Resultado indicado
13): "Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Análise probatória inviável na via eleita Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Registros de atos infracionais válidos para justificar o receio de reiteração criminosa Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de junho de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de KAUA FIOCHI ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2201920-20.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 13):
"Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Análise probatória inviável na via eleita Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Registros de atos infracionais válidos para justificar o receio de reiteração criminosa Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de junho de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Durante a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a Defensoria Pública pediu a liberdade provisória, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O juiz de primeiro grau decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e dolo do agente, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a habitualidade delitiva e a gravidade concreta do delito (fls. 73-75).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua 4ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a decisão de primeira instância, conforme acórdão de fls. 12-20.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva é manifestamente ilegal, pois se baseia em presunções genéricas, sem dados concretos acerca do risco à instrução processual e à aplicação da lei penal. Argumenta que o paciente é primário e que os registros de atos infracionais não podem fundamentar a prisão preventiva. Alega que a quantidade de drogas apreendida não foi exorbitante, permitindo a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Defende que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 4-10).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite da persecução penal (fls. 11).
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palhe iro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.