ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em violação à Súmula 443 do STJ.
- A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em violação à Súmula 443 do STJ.
2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que sejam denominadas absolutas.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por tribunais estaduais.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 974.693/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em de 11/6/2025, DJe de 18/6/2025).
Ademais, a individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
No caso, a elevação da pena-base e a modulação da fração de aumento pelas agravantes foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.