DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS RODRIGUES D… — HC HC 1024413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar o redutor do tráfico privilegiado, fixando-se a pena do paciente em 05 anos de reclusão, alterando o regime inicial para o fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, cassando-se, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
- O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea que justifique o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1513901-53.2023.8.26.0228.
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar o redutor do tráfico privilegiado, fixando-se a pena do paciente em 05 anos de reclusão, alterando o regime inicial para o fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cassando-se, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea que justifique o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que não foi indicado elemento concreto acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa ou à integração de organização criminosa.
Alega que não há provas nos autos que evidencie habitualidade ou dedicação do apenado ao tráfico.
Ressalta que o acórdão impugnado motivou o afastamento da minorante do tráfico apenas em razão da quantidade de drogas apreendida, o que contraria a orientação dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade ou em regime diverso do fechado, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem, para restabelecer a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; alterar o regime e substituir a pena, nos termos da sentença de primeiro grau, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) desta Corte, observo que foi impetrado anteriormente o HC n. 974.032/SP, também em benefício do paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais em termos similares ao desta insurgência, tratando-se o presente writ, portanto, de mera reiteração, o que não se admite.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
(..)
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ademais, como se sabe, (o) princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de mais de uma via processual para a impugnação de um mesmo ato judicial recorrível (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.