DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de CLAUDINEI SOUSA ROQUE - condenado por furto te… — HC HC 1024419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de CLAUDINEI SOUSA ROQUE - condenado por furto tentado qualificado a 1 ano e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 15/45), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 46/59, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP) -, com: a) o afastamento da exasperação da pena-base, sustentando ocorrência de bis in idem, pois as mesmas condenações foram utilizadas para exasperar a pena-base e para majorar a pena por reincidência (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em nome de CLAUDINEI SOUSA ROQUE - condenado por furto tentado qualificado a 1 ano e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 15/45), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500064-36.2022.8.26.0560 (fls. 46/59, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP) -, com:
a) o afastamento da exasperação da pena-base, sustentando ocorrência de bis in idem, pois as mesmas condenações foram utilizadas para exasperar a pena-base e para majorar a pena por reincidência (fls. 5/8); e
b) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, sustentando que a pena final cominada se mostrou inferior a 4 anos e que o paciente não possui condições desfavoráveis atuais (fls. 9/13).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
A despeito de não se tratar de bis in idem, uma vez que foram consideradas condenação distintas para negativação dos antecedentes e incidência de agravante da reincidência (fl. 54), tem-se que há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque a pena-base foi exasperada em 1/2 pela negativação dos antecedentes, considerando a existência de três condenações pretéritas (fl. 54). Ocorre, porém, que duas dessas condenações - ref. aos Autos n. 0001982-94.2005 e 0007244-36.1997 - não podem ser consideradas, pois ultrapassaram o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, mantida a negativação os antecedentes - considerando a condenação proferida na Ação Penal n. 1501371-72.2020 (fl. 54) -, exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda fase, mantida a compensação parcial da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, agravando a pena em 1/3 (fls. 54/55), passando
[trecho intermediário suprimido]
do agente, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano e 14 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500064-36.2022.8.26.0560, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO UTILIZADA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.