DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALVACI FEITOSA SANTOS no qu… — HC HC 1024425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALVACI FEITOSA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, bem como pela conduta prevista no art.121, § 2º, I e IV, na forma do art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALVACI FEITOSA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, bem como pela conduta prevista no art.121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/36):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO DA PACIENTE, NOS MOLDES DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ANALISOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM 23/05/2025, NOS AUTOS Nº 202520500469. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIDA. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE PRECISA SER MANTIDA DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS PELA PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM NA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PRINCIPALMENTE QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA PRISÃO DIMICILIAR CONCEDIDA A UMA DAS CORRÉS NOS AUTOS DO HC 255473/SE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA GENITORA E EM RAZÃO DO PROBLEMAS DE SAÚDE DA PACIENTE. INACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADE DA SUA MÃE E INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA PACIENTE NA UNIDADE PRISIONAL A QUAL SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e individualizada, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, nem ter sido especificada nenhuma conduta imputada à paciente.
Acrescenta que a "prisão preventiva da paciente imposta no dia 09/01/2025 e até o presente momento mais
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
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IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
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8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.669/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.