DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Hamilton Eduardo Mellies … — HC HC 1024428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Hamilton Eduardo Mellies contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em julgamento de agravo em execução penal.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto após ter progredido de regime em 28/04/2025.
- Nesse contexto, realizou dois cursos, oferecidos pela Escola CENED, sendo o primeiro de auxiliar de pedreiro com carga horária de 180 horas do período de 15/03/2024 a 29/05/2024 e outro de direção defensiva com carga horária de 180 horas do período de 18/06/2024 a 17/08/2024, fazendo jus a 30 dias de remição.
- Entretanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a homologação da remição do curso realizado pelo paciente por entender que a instituição está em desacordo com a Resolução CNJ 44/2013, a Lei de Execução Penal, bem como o Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Hamilton Eduardo Mellies contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em julgamento de agravo em execução penal.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto após ter progredido de regime em 28/04/2025. Nesse contexto, realizou dois cursos, oferecidos pela Escola CENED, sendo o primeiro de auxiliar de pedreiro com carga horária de 180 horas do período de 15/03/2024 a 29/05/2024 e outro de direção defensiva com carga horária de 180 horas do período de 18/06/2024 a 17/08/2024, fazendo jus a 30 dias de remição.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a homologação da remição do curso realizado pelo paciente por entender que a instituição está em desacordo com a Resolução CNJ 44/2013, a Lei de Execução Penal, bem como o Decreto n. 9.057/2017, uma vez que não há qualquer especificação acerca da maneira e ocasião em que os cursos foram ministrados para comprovação da efetiva carga horária, o que seria imprescindível a fim de se evitar o reconhecimento da remição sem que o detento tenha, de fato, realizado a carga horária indicada.
No mesmo sentido o TJSC negou provimento ao recurso por entender que a Escola CENED não possui elementos pedagógicos imprescindíveis à concessão da homologação da remição.
Contudo, sustenta que os requisitos foram satisfeitos e requer a concessão da ordem para que seja homologada a remição pelos cursos realizados.
Informações prestadas (E-STJ fls. 90-92; 94-95)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem ex officio (E-STJ fls. 120-126).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino à distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.
Desse modo, inviável acolher o pedido de concessão de remição por dias de estudo, considerando apenas o certificado de conclusão de curso realizado na modalidade à distância, ausente prova de credenciamento da entidade emissora do certificado junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.