ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
- A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável n a via eleita.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável n a via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICO THIERRI DA SILVA contra decisão de fls. 187/190, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No presente recurso (fls. 196/202), a defesa alega que não houve condenação pelo art. 35 do 11.343/06, não havendo fundamentação idônea para a negativa da aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Aduz que não houve demonstração de que o agravante integraria organização criminosa e que se dedicasse à atividade criminosa.
Destaca que, "a quantidade de droga apreendida e a interestadualidade da conduta não podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante" (fl. 199).
Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora deste e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, concedendo se a ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecida a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06" (fl. 201).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, às fls. 215/223.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AMPARADA NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAREM O REGIME INICIAL FECHADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
Ordem denegada.
(HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.