DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para concessão de liberdade provisór… — HC HC 1024432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para concessão de liberdade provisória, impetrado para Adryan Rhaell Camargo, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: HABEAS CORPUS.
- Alegação de nulidade da revista pessoal e veicular realizada, em razão de não haver motivação idônea da autoridade policial para realizar a busca.
- Entretanto, o que se depreende dos autos é que o automóvel tripulado pelo réu foi parado em atitude considerada como suspeita pelos policiais, que declararam na Delegacia de Polícia que o ora paciente "quase deixou o carro apagar ao deparar com a viatura da BM".
- Ademais, o veículo não estava registrado em nome do paciente e este não possuía carteira de habilitação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para concessão de liberdade provisória, impetrado para Adryan Rhaell Camargo, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. Preliminar. Alegação de nulidade da revista pessoal e veicular realizada, em razão de não haver motivação idônea da autoridade policial para realizar a busca. Entretanto, o que se depreende dos autos é que o automóvel tripulado pelo réu foi parado em atitude considerada como suspeita pelos policiais, que declararam na Delegacia de Polícia que o ora paciente "quase deixou o carro apagar ao deparar com a viatura da BM". Ademais, o veículo não estava registrado em nome do paciente e este não possuía carteira de habilitação. Tais condições geraram suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do agente em delito grave, tráfico de drogas, que causa enorme intranquilidade social. Apreensão com o paciente de 100g de cocaína e dinheiro em espécie. Logo, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ausente constrangimento ilegal. Prisão cautelar que tem requisitos próprios, não violando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. O fato de o paciente ser tecnicamente primário não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos para sua decretação, sendo incabível, eis que insuficiente, a substituição por qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Incabível neste momento processual a proposta de acordo de não persecução penal, já que se trata de crime com pena mínima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão (art. 28-A, caput, do CPP). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50553431720228217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-05-2022).
Consta dos autos que Adryan Rhaell Camargo foi preso em flagrante no dia 25 de julho de 2025, durante uma ronda policial de rotina na cidade de Sarandi, por portar uma porção de 8g de substância análoga à maconha. A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta, que posteriormente converteu a prisão em preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
2/3/2021.
(AgRg no HC n. 984.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há como se afastar o enunciado da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.