DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, co… — HC HC 1024434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 159, §1º, combinados na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (CP).
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da impetração, considerando tratar-se de mera reiteração de matéria já analisada em julgamento anterior.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando a nulidade da prova de reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que, segundo a defesa, possui natureza obrigatória e não meramente recomendatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 159, §1º, combinados na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (CP). Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da impetração, considerando tratar-se de mera reiteração de matéria já analisada em julgamento anterior.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando a nulidade da prova de reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que, segundo a defesa, possui natureza obrigatória e não meramente recomendatória.
Alega quebra da cadeia de custódia das provas digitais, conforme os artigos 158-A e seguintes do CPP, comprometendo sua idoneidade e autenticidade.
Defende a desnecessidade da prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e do reconhecimento pessoal, bem como a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 39-43).
Foram prestadas informações (fls. 51-70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-86).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas
[trecho intermediário suprimido]
defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ainda que assim não o fosse, observa-se que o decreto prisional transcrito no ato coator (fls. 20-24) não corresponde ao caso concreto; tratando-se, no que concerne ao decreto prisional, de decisão referente a BRENO RODRIGUES DE ALENCAR, CHARLEM MAYKY ALVES DA SILVA, LUAN NUNES NEVES e LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.