ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto.
- O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto.
2. O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. A defesa sustenta ausência de prova concreta, alegando que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, cuja presunção de veracidade seria relativa, e que não houve apreensão direta dos cigarros em posse do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial.
7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 963.352/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
De resto, o eventual acolhimento da tese defensiva como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus .
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.