ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estelionato, visando à absolvição por falta de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estelionato. ausência de dolo específico. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estelionato, visando à absolvição por falta de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 810.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI TRENTO contra a decisão de fls. 48-52 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente.
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos iniciais no sentido de que o crime de estelionato exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de fraudar a vítima para obter vantagem ilícita. A simples inadimplência, mesmo acompanhada de prejuízo à vítima, não configuraria, por si só, o crime de estelionato e que a análise do pedido não demanda revolvimento probatório.
Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual
[trecho intermediário suprimido]
do crime de extorsão pelo paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, bem como a ocorrência de violência ou grave ameaça - presentes provas suficientes de que R., W. e o terceiro não identificado constrangeram L. com grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, a entregar a quantia solicitada e as joias de uso pessoal, impositiva a manutenção de sua condenação pela prática do crime de extorsão. De igual forma, não prospera a pretensão defensiva de Rafael de desclassificar a conduta para o crime de estelionato (e-STJ fl. 26). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.