DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1024443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE SOARES TAVARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/3/2025, por ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas.
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE SOARES TAVARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n. 5006748-90.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/3/2025, por ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Anchieta/ES, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 00000057-36.2025.8.08.0004, em que o paciente responde por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Sustenta-se a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar e pleiteia-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente diante dos fundamentos invocados pela autoridade coatora, especialmente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e as hipóteses autorizadoras do art. 313 do mesmo diploma legal.
4. No caso, a materialidade e indícios de autoria encontram-se evidenciados pela prisão em flagrante do paciente e pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (maconha, haxixe e ecstasy), além de balanças de precisão e materiais utilizados para o embalo das drogas, o que sustenta o fumus comissi delicti.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, justifica o periculum libertatis, atendendo ao fundamento legal para a custódia cautelar 6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade judicial, inclusive ao ser reavaliada, observando-se a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de precisão e artefatos para endolar as drogas.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.