DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVEIRA contra acórdão proferido … — HC HC 1024446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA, A FIM DECLARAR A INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE, QUE MANTINHA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
- PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 30):
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA, A FIM DECLARAR A INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE, QUE MANTINHA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIU SENSU DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VOTO VENCEDOR MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC (SEEU n. 0018408-86.2017.8.24.0038) reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das regras do monitoramento eletrônico (art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP) e decretou: a revogação da prisão domiciliar; a regressão para o regime fechado; a perda de 1/7 dos dias remidos; a alteração da data-base para a data da recaptura (20/3/2024); e o indeferimento do pedido ministerial de interrupção do cumprimento da pena à razão de um dia para cada violação do monitoramento.
O Ministério Público local interpôs agravo em execução. A Terceira Câmara Criminal do TJ/SC, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 6º da Resolução CNJ n. 412/2021.
Irresignada, a defesa interpôs embargos infringentes, os quais foram conhecidos e rejeitados, por maioria, pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJ/SC, mantendo-se a interrupção de um dia de pena para cada dia de violação ao monitoramento.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a interrupção do cumprimento da pena por cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
Alega violação aos princípios da legalidade e do ne bis in idem, por acumular múltiplas sanções executórias pelo mesmo fato (revogação da domiciliar, regressão, perda de dias remidos, alteração da data-base e, adicionalmente, a interrupção diária da pena), configurando-se dupla punição material.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da ilegalidade do acórdão impugnado, com o consequente afastamento da interrupção do cumprimento da pena, na razão de um dia, para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
Prestadas
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o, de ofício, a JEFERSON DA SILVEIRA, para fazer prevalecer o voto vencido, proferido pelo relator do Agravo de Execução Penal n. 8001257-24.2024.8.24.0038, às fls. 15-16.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.