ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância.
2. O paciente é investigado em procedimento que apura suposta constituição de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo alvo de busca e apreensão em sua residência. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que não conheceu do pedido por entender que a medida não afeta diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes do exaurimento das instâncias ordinárias, considerando a ausência de deliberação colegiada sobre o mérito na Corte local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento das instâncias ordinárias.
5. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a mitigação da regra do exaurimento de instância no caso concreto.
7. A interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática na Corte local, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado, reforça a impossibilidade de atuação prematura do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com decisão colegiada proferida por Tribunal. 2. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.