DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR BEZERRA SOUSA e… — HC HC 1024452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR BEZERRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 330 do Código Penal; e 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
- O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, sendo meramente declaratória e amparada em expressões genéricas, sem análise individualizada da conduta do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR BEZERRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 330 do Código Penal; e 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, sendo meramente declaratória e amparada em expressões genéricas, sem análise individualizada da conduta do paciente.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que os crimes imputados são puníveis com pena de detenção e não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que a soma das pena não justificaria a imposição de regime fechado.
Alega ainda que a decisão fundamenta-se na existência de condenação penal anterior e em ações penais em andamento, atribuindo ao paciente uma presunção de reiteração delitiva, sem demonstrar risco concreto à ordem pública ou ao curso do processo.
Pondera que a prisão preventiva é desnecessária, pois o caso comporta a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como proibição de frequentar determinados locais, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-35 - grifei):
Segundo relatado nos autos, policiais militares foram acionados em razão de uma denúncia dando conta de que o acusado estava transitando na avenida José Fares Lopes,
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.