DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO NUNES DE JESUS J… — HC HC 1024456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n.
- 8023018-25.2025.8.05.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
- INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n. 8023018-25.2025.8.05.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A DILIGÊNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO DO PACIENTE AO DEFERIR A PERÍCIA, POR NÃO HAVER PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.
2. Insurgência contra o deferimento de perícia no aparelho celular do acusado, requerida pelo Ministério Público durante audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a realização da perícia no aparelho celular do acusado, requerida pelo Ministério Público durante a audiência de instrução, configura constrangimento ilegal e perda de uma chance probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de perícia durante a audiência de instrução não configura constrangimento ilegal, sendo uma tentativa adicional de produção de prova pelo Ministério Público.
5. A decisão judicial que autorizou a perícia está devidamente fundamentada, ressaltando a necessidade da prova para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real.
6. A defesa te ve a oportunidade de se manifestar sobre o requerimento de perícia, garantindo que os direitos do acusado foram preservados.
7. Em razão do deferimento da diligência, foi revogada a prisão cautelar do paciente pelo Juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. (e-STJ, fls. 15-16)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que, na audiência de instrução realizada em 12/2/2025, o Ministério Público, após a oitiva das testemunhas, requereu a realização de perícia no aparelho celular do acusado, pleito que foi deferido em contrariedade ao art. 402 do CPP, que estabelece que diligências só podem ser requeridas quando se originam de fatos novos apurados na instrução.
Explica que, como o aparelho celular não
[trecho intermediário suprimido]
só, irregular.
Com efeito, o Ministério Público não está vinculado a pedir a perícia apenas por ocasião do oferecimento da denúncia, podendo fazê-lo durante toda a instrução, nos termos do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, e antes da apresentação das alegações finais, desde que respeitado o contraditório.
Também não foi demonstrado que a perícia, se realizada no início, produziria resultado diverso do que se pode obter no momento atual, ausente, portanto, prova inequívoca de prejuízo, atraindo a incidência do art. 563 do Código do Processo Penal (pas de nullité sans grief).
E não há que se falar em ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, pois não houve encerramento da instrução criminal. O pedido, com efeito, foi realizado durante a audiência, e não após o seu encerramento, sendo plenamente admissível a solicitação de produção de prova.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.