DECISÃO JONATAN RAFAEL MATHIAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1024457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATAN RAFAEL MATHIAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0062694-13.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos aut os que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 19/1/2025, do delito de homicídio qu alificado.
Resultado indicado
Além disso, de se destacar o modus operandi utilizado na prática delitiva, em que a vítima, em tese, foi conduzida para local de menor visualização e desprovido de câmeras de segurança, o que pode configurar como sendo uma emboscada, e foi cometido, em tese, com uso de arma de fogo, com disparo na região da cabeça, impossibilitando qualquer chance de defesa da vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JONATAN RAFAEL MATHIAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0062694-13.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos aut os que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 19/1/2025, do delito de homicídio qu alificado. Consta, ainda, que o mandado de prisão foi cumprido em 9/4/2025.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 211, destaquei):
No mais, entendo que os elementos de informação trazidos autos são suficientes a demonstrar o periculum in libertatis do representado em questão.
Isso porque, conquanto a motivação do delito ainda não tenha sido esclarecida de forma exauriente, há indícios de que o delito em comento tenha ocorrido em ambiente público, em plena luz do dia, nas proximidades de um campo de futebol em que ocorria evento esportivo que envolvia a comunidade local, com inúmeros presentes.
Além disso, de se destacar o modus operandi utilizado na prática delitiva, em que a vítima, em tese, foi conduzida para local de menor visualização e desprovido de câmeras de segurança, o que pode configurar como sendo uma emboscada, e foi cometido, em tese, com uso de arma de fogo, com disparo na região da cabeça, impossibilitando qualquer chance de defesa da vítima. Por fim, o Autor, após a prática delitiva, teria se evadido do local. Isso já revela a periculosidade concreta do investigado, de modo que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública.
Destaco, outrossim, que considerando que o delito em questão supostamente teria sido praticado por desavenças entre as partes, é bem provável que eventuais testemunhas oculares do fato se abstenham de prestar esclarecimentos acerca do ocorrido por medo de represálias, assim como há risco de que as testemunhas que já prestaram seus depoimentos possam alterar suas declarações, por temer sofrerem as consequências e acabar tendo o mesmo fim da vítima.
Assim sendo, entendo que o decreto da custódia cautelar em desfavor do representado JONATAN RAFAEL MATIAS é a medida que se impõe como garantia da ordem pública, revelada pelo modus operandi, bem como para conveniência da instrução criminal.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática,
[trecho intermediário suprimido]
prática delitiva autoriza a segregação processual, pois o Paciente, acompanhado de outros 3 (três) indivíduos, subtraiu violentamente bens das vítimas e disparou arma de fogo contra uma delas, causando-lhe traumatismo no crânio.
(HC 598.476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020, destaquei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.