DECISÃO JONAS SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1024458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONAS SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
- A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata do delito.
- A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JONAS SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2177520-39.225.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável. A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata do delito.
A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024; b) ausência de faltas disciplinares recentes; c)) fundamentação insuficiente para indeferir a progressão. Requer o afastamento da exigência do exame criminológico e a concessão da progressão de regime.
Decido.
O Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas - SP indeferiu o pedido de progressão de regime sob a seguinte fundamentação:
Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024.
A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas.
Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade!
Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da "presença de defesa técnica na realização do exame
[trecho intermediário suprimido]
em decisão motivada".
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência do exame quando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na mera presunção de periculosidade. No presente caso, não há qualquer menção à existência de atos violentos recentes, tentativa de fuga, desobediência reiterada às regras do sistema prisional ou qualquer outro elemento que, concretamente, justificasse a medida excepcional. Da análise da guia de execução, nota-se que o paciente não ostenta falta disciplinar grave.
A exigência, portanto, configura constrangimento ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, concedo a ordem, in lmine, para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau e determinar que o Juízo da execução penal realize nova análise da progressão de regime do sentenciado, sem levar em consideração o exame criminológico indevidamente realizado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.