DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DUARTE ARRUDA, cont… — HC HC 1024462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DUARTE ARRUDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal nº 0840730-75.2024.8.19.0001 que manteve a condenação do paciente a pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos no art.
- 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art.
- 20/34) Na exordial, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição nos delitos de tráfico, associação e resistência, com fundamento no art.
- Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, alegando excesso na fixação das penas-bases (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DUARTE ARRUDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal nº 0840730-75.2024.8.19.0001 que manteve a condenação do paciente a pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 329 do Código Penal. (e-STJ, fls. 20/34)
Na exordial, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição nos delitos de tráfico, associação e resistência, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, alegando excesso na fixação das penas-bases (e-STJ, fls. 2/19).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 97).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 105/108), consignou-se que as provas produzidas, apreensão de drogas, armas, rádios comunicadores, testemunhos policiais e demais elementos colhidos, foram analisadas de forma detalhada, reputando-se idôneas para embasar a condenação, indicando ainda o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao fundamento de que o writ busca mera reanálise probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (e-STJ, fls. 110/118).
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre salientar que a presente impetração não merece conhecimento. A defesa se insurge contra acórdão transitado em julgado, utilizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.
E, por relevante, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, "nulidades
[trecho intermediário suprimido]
das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.
Eventual reexame da dosimetria só é admissível, como consectário de reconhecimento de evidente e injustificado desequilíbrio entre a gravidade em concreto do delito e a sanção imposta, ou irregularidade no cálculo das frações de aumento ou de diminuição e na análise das circunstâncias judiciais. Fora dessa hipótese, prevalece o entendimento de que a reapreciação da reprimenda esbarra nos limites da atuação desta instância superior, vedando-se a rediscussão do mérito da individualização da pena.
Não se identifica, portanto, manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação ou contrariedade à jurisprudência desta Corte que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.