ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3566, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. O agravante reiterou, de forma literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, como a inadmissibilidade do writ substitutivo, o trânsito em julgado do acórdão estadual e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. A dialeticidade recursal é requisito essencial para o devido processo legal em sua vertente recursal, exigindo que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula n 182, afirma que o agravo regimental deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
em 19.05.2020." (AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.)
A jurisprudência supra, fruto de consolidada construção hermenêutica, funda-se na premissa de que o processo penal, embora submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não prescinde da observância das regras estruturantes do sistema recursal, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade da instância revisora. A ampla defesa não se confunde com defesa ilimitada, e o contraditório não se transmuta em mera formalidade vazia de conteúdo técnico; ao contrário, exige, como condição de válida devolutividade recursal, a formulação de razões dirigidas, congruentes e operativas.
A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe, não sendo possível, em tal contexto, adentrar em qualquer exame de mérito, ainda que em caráter excepcional.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.