DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AUGUSTO DE OLIVE… — HC HC 1024463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- 12-20, do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PENAL.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto pelo condenado contra decisão que condicionou a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto a prévia realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 12-20, do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo condenado contra decisão que condicionou a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto a prévia realização de exame criminológico. Defesa que busca reforma da determinação para ser concedida a pretendida progressão independentemente da realização da perícia criminológica, alegando falta de fundamentação idônea e desnecessidade do exame, considerando atestado de bom comportamento e ausência de faltas disciplinares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o exame criminológico para progressão de regime, considerando o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante. III. Razões de Decidir 3. O artigo 112 da LEP permite progressão de regime com cumprimento de parte da pena e bom comportamento, mas o juiz pode exigir exame criminológico para avaliar mérito do condenado. 4. A decisão do juiz de origem foi fundamentada na gravidade dos crimes e histórico criminal do agravante, justificando o exame para melhor instrução do pedido. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento 1. O juiz pode exigir exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentado. 2. A gravidade dos crimes e histórico criminal podem justificar a necessidade do exame.
O paciente foi condenado à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias pela prática de três roubos majorados, quatro furtos qualificados, bem como pela prática dos crimes previstos nos artigos 15, "caput", da Lei n. 10.826/03, 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, 180, "caput", do Código Penal, 10, "caput", da Lei n. 9.437/97, 16, "caput", da Lei n. 6.368/76 (fl. 43).
A defesa pretende a progressão do paciente para o regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, destacando o preenchimento dos requisitos legais. Requereu, liminarmente e no mérito, a progressão de regime (fls. 2-11).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 84):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
assim, pela necessidade de realização de exame criminológico com o intuito de reunir mais elementos para a decisão.
.. Em outras palavras, a decisão agravada não comporta alteração porque, ao determinar a realização de exame criminológico do agravante, justificou a necessidade do referido exame em nas peculiaridade do caso concreto, com respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores, e não com base, exclusivamente, na nova redação § 1º do artigo 112 da LEP.
Como visto, o magistrado justificou adequadamente a exigência da avaliação, com base nas circunstâncias do paciente e de seu histórico criminal. Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a exigência do exame criminológico previamente à progressão de regime.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.