ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenando o paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenando o paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O habeas corpus alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem diligência prévia, e impugnava a dosimetria da pena por tratamento desigual entre corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas em busca domiciliar e para revisar a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais aos seus próprios julgados.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la, sendo correto o não conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é limitada aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN JOSÉ DOS SANTOS SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
..
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois não trouxe o agravante argumentos aptos a reformá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.