DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIULLIANA DE ALMEIDA DECIRIA, apontando-se… — HC HC 1024471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIULLIANA DE ALMEIDA DECIRIA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.
- Verifica-se dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em razão da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.
- Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que a paciente não possui nenhum envolvimento nos crimes investigados, limitando-se a realizar transferências financeiras para seu companheiro, Gabriel Alexandre Pinheiro da Costa, sem conhecimento das atividades ilícitas supostamente praticadas por ele.
- Aduz, ainda, que a paciente possui um filho de apenas 3 anos de idade (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15039, 5569
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIULLIANA DE ALMEIDA DECIRIA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.243798-3/000.
Verifica-se dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em razão da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que a paciente não possui nenhum envolvimento nos crimes investigados, limitando-se a realizar transferências financeiras para seu companheiro, Gabriel Alexandre Pinheiro da Costa, sem conhecimento das atividades ilícitas supostamente praticadas por ele.
Aduz, ainda, que a paciente possui um filho de apenas 3 anos de idade (fl. 20).
Requer, inclusive, em liminar, a suspensão do mandado de prisão temporária expedido contra a ora paciente.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
De mais a mais, é cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. E no caso dos autos, não consta a decisão que decretou a prisão cautelar da paciente.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.