DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Públi… — HC HC 1024473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de EDMAR DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0013561-42.2025.8.26.0996.
- Extrai-se dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, formulou, perante o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP, pedido de remição de pena com fundamento na aprovação obtida no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), referente ao ensino fundamental, realizado no ano de 2024.
- O certificado de conclusão atesta a aprovação do paciente em todas as áreas de conhecimento, com a consequente certificação de conclusão do ensino fundamental.
- O Ministério Público, em primeira instância, após requerer diligências que comprovaram que o paciente, de fato, não possuía o ensino fundamental completo ao ingressar no sistema prisional e que frequentou atividades de ensino regular na unidade carcerária, opinou pelo deferimento parcial do pleito.
Resultado indicado
Acrescentou que a remição pela aprovação no ENCCEJA não poderia ser cumulada com a remição já concedida pela frequência em ensino regular, sob pena de configurar bis in idem, e que as resoluções de órgãos administrativos não poderiam criar benefícios penais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de EDMAR DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0013561-42.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, formulou, perante o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP, pedido de remição de pena com fundamento na aprovação obtida no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), referente ao ensino fundamental, realizado no ano de 2024. O certificado de conclusão atesta a aprovação do paciente em todas as áreas de conhecimento, com a consequente certificação de conclusão do ensino fundamental.
O Ministério Público, em primeira instância, após requerer diligências que comprovaram que o paciente, de fato, não possuía o ensino fundamental completo ao ingressar no sistema prisional e que frequentou atividades de ensino regular na unidade carcerária, opinou pelo deferimento parcial do pleito. Propôs a concessão de 177 (cento e setenta e sete) dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, contudo, com o decote de 60 (sessenta) dias referentes ao período de estudo regular já cursado e pendente de homologação, a fim de evitar duplicidade de benefício.
O Juízo da Execução, todavia, indeferiu integralmente o pedido. Fundamentou sua decisão na ausência de amparo legal para a remição por aprovação em exame, ao argumento de que o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê o benefício em razão da frequência a "atividade de ensino" e não pela simples aprovação. Acrescentou que a remição pela aprovação no ENCCEJA não poderia ser cumulada com a remição já concedida pela frequência em ensino regular, sob pena de configurar bis in idem, e que as resoluções de órgãos administrativos não poderiam criar benefícios penais.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. O Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão, assentou que a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destina-se exclusivamente ao apenado que não esteja vinculado a atividades regulares de ensino. Tendo em vista que o paciente frequentava curso de ensino regular no interior do estabelecimento prisional, concluiu
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
(AgRg no HC n. 989.935/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Como se observa, a situação jurídica analisada no referido precedente é idêntica à dos presentes autos.
A tese firmada é clara e diretamente aplicável ao caso: a concessão simultânea de remição por frequência a curso regular e por aprovação em exame certificador do mesmo nível de ensino constitui bis in idem.
O acórdão impugnado, portanto, não apenas aplicou corretamente a legislação de regência, mas também decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.