DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RUBIO ROSO, no… — HC HC 1024474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RUBIO ROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL - Rese n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (assumiu o risco - dolo eventual) e artigo 71, todos do Código Penal.
- O juízo processante impronunciou o paciente (e-STJ, fls.
- O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe dado provimento para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (assumiu o risco - dolo eventual) e artigo 71, todos do Código Penal, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO." Neste writ, o impetrante aduz que o acórdão que reformou a impronúncia está causando grave constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, uma vez que não há justa causa para determinar o julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RUBIO ROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL - Rese n. 70025954934.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (assumiu o risco - dolo eventual) e artigo 71, todos do Código Penal.
O juízo processante impronunciou o paciente (e-STJ, fls. 68-79).
O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe dado provimento para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (assumiu o risco - dolo eventual) e artigo 71, todos do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 29-46 (e-STJ).
O julgado encontra-se assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA UM JUÍZO DE PRONÚNCIA.
Preliminar arguida pelo recorrido, de não- conhecimento do recurso, em face da extemporaneidade das razões. A apresentação de razões extemporaneamente configura mera irregularidade, não afetando o conhecimento do recurso interposto no prazo legal. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada. Comprovada a existência dos fatos e havendo indícios da autoria, decorrentes da prova documental e oral produzidas no feito, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular é medida que se impõe. Está perfeitamente indicado que as mortes aqui noticiadas são resultado das intervenções cirúrgicas do réu, que assumiu o risco de matar os pacientes. Sentença reformada, para pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (assumiu o risco - dolo eventual) e artigo 71, todos do Código Penal. Inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO."
Neste writ, o impetrante aduz que o acórdão que reformou a impronúncia está causando grave constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, uma vez que não há justa causa para determinar o julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 5).
Sustenta que não há substrato probatório mínimo para as circunstâncias informativas do dolo típico descritas na peça acusatória, e que o paciente possui qualificação e títulos para a realização dos procedimentos, o hospital dispunha de estrutura adequada e houve acompanhamento pré e pós-operatório das vítimas por equipe multidisciplinar (e-STJ, fls. 13-17).
Pondera que
[trecho intermediário suprimido]
apenas o aspecto cognitivo do dolo, ou seja, o conhecimento do réu sobre os riscos de sua ação, mas não o aspecto volitivo a aceitação ou assunção do risco de matar.
Desse modo, sem a descrição do elemento volitivo, o paciente não pode ser acusado de crime com dolo eventual, mas sim de um crime com culpa, possivelmente por negligência, já que a denúncia apenas aponta para uma previsibilidade do resultado, e não para a sua aceitação.
(..).
Logo, verificada a existência de constrangimento ilegal, pugna-se pela concessão da ordem de ofício" (e-STJ, fls. 3522-3529).
Prejudicada, assim, a análise do alegado excesso de linguagem.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no Rese n. 70025954934 e restabelecer a impronúncia do ora paciente.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo/RS.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.